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Os Direitos e Deveres de um Condómino

Um Condómino tem o Direito de:

  • Participar nas assembleias ou nomear um procurador;

 

Os condóminos têm o direito de participar nas assembleias de condomínio e na tomada de decisões. Acontece que nem sempre existe disponibilidade para o fazer, devido, por exemplo, a motivos profissionais ou de saúde. Nessas situações, para que o condómino ‘faltoso’ não fique à mercê da vontade dos restantes, poderá fazer-se representar através de um procurador, que pode ser um familiar, vizinho ou o próprio administrador, por exemplo.

  • Usar as partes comuns, de acordo com o seu fim;

 

A legislação determina o direito de todos os condóminos poderem utilizar as áreas comuns do edifício. Esta regra tem uma exceção. Se o Título Constitutivo da Propriedade Horizontal* assim o determinar, uma parte comum pode ser afeta em exclusivo a um só condómino e só este tem o direito de usufruir da mesma. É exemplo disso os terraços de cobertura.

  • Junção e realização de algumas obras de melhoria na fração;

 

Por exemplo, se um condómino decidir juntar a fração contígua que comprou recentemente, poderá fazê-lo sem pedir autorização ao condomínio (desde que sejam contíguas, ou seja, estejam lado a lado ou uma sobre a outra). Também poderá realizar obras de outra natureza na fração, como pintar, alterar azulejos, colocar chão ou cozinha novos, etc.

  • Instalar rampas de acesso ou plataformas elevatórias, sem necessidade de autorização;

 

O prédio deve ser acessível a todos, especialmente a quem tem mobilidade condicionada. Nesse sentido, os condóminos têm o direito de, sem necessitar de autorização do condomínio, mandar instalar rampas de acesso ou colocar plataformas elevatórias, de modo a que os próprios ou algum membro do seu agregado familiar, tenha mobilidade total. Estas obras ficam a cargo do condómino que delas necessite.

  • Dispensa do pagamento de uma determinada despesa comum;

 

Imaginemos que o condómino que reside no rés do chão de um prédio com elevador, nunca o utiliza pois não tem necessidade. Neste caso, poderá vir a ser dispensado do pagamento da sua manutenção. No entanto, o mesmo não se aplica, caso exista a possibilidade de utilização do mencionado equipamento, por exemplo, para aceder a uma arrecadação que se situe no sótão. A lei é clara a este respeito: define como critério de isenção a possibilidade de serviço.

Um Condómino tem o Dever de:

  • Contribuir para as despesas do condomínio, regra geral, na proporção do valor da sua fração (pagamento de quotas) assim como para o Fundo Comum de Reserva;

 

Regra geral, todos os condóminos devem pagar as quotas do condomínio a tempo e horas e de acordo com a proporção do valor da sua fração, salvo se existir deliberação diferente por parte da assembleia. Desta forma, é assegurado o normal funcionamento do condomínio. Para além disso, sempre que é deliberada uma contribuição extraordinária, também esta deverá ser paga.

  • Contratar um seguro de incêndio relativamente à sua fração e partes comuns;

 

A lei obriga à contratação de um seguro de incêndio, caso os condóminos não o façam, o administrador terá que o contratar (para as partes comuns), tendo o condomínio, depois, direito ao reembolso do valor pago. Para uma maior proteção, poupança e facilidade no tratamento do sinistro (quando o haja), aconselhamos a contratação de um seguro multirriscos condomínio.

  • Respeitar o regulamento do condomínio (proprietários e inquilinos);

 

O seu incumprimento pode implicar o pagamento de coimas ou chegar mesmo aos tribunais.

 

Isto quer dizer que se a fração se destina a habitação, os proprietários não a podem transformar em comércio, por exemplo.

  • Dever de respeitar e preservar os espaços comuns do prédio no que diz respeito à sua função e manutenção;

 

O que significa que os condóminos não se podem apropriar dos espaços comuns do edifício, nem degradá-los. Ou seja, só é possível estacionar uma bicicleta no patamar do edifício ou ‘apropriar-se’ do sótão contíguo à sua fração, mediante deliberação unânime da assembleia.

Título Constitutivo da Propriedade HorizontalUma espécie de pilar do condomínio que define a sua génese, onde estão especificadas as várias frações e zonas comuns e assim constituída a propriedade horizontal.

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